Informação (Notícia, Denúncia ou Queixa)
Enviado por: Equipe Megagito
Data do envio: quinta-feira, 26 de novembro de 2009 às 18:50
Desembargador concede liminar suspendendo a Lei estadual 13.819:
O desembargador Marrey Uint, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), concedeu liminar suspendendo a Lei estadual 13.819, que isentava os consumidores de pagarem taxas de estacionamento nos shoppings de São Paulo. Com a decisão, a cobrança volta a valer até que o tribunal julgue o mérito do pedido.
Leia a íntegra da decisão aqui .
A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado na última segunda-feira (23/11) e estabelecia que o estacionamento seria gratuito para aqueles que comprovassem consumo de pelo menos dez vezes o valor da taxa cobrada nos shoppings de São Paulo.
A comprovação deveria ser feita mediante apresentação de nota fiscal datada do mesmo dia em que o cliente pedir a gratuidade. O benefício seria válido para os clientes que permanecerem por, no máximo, seis horas nos shoppings. Depois desse período, passaria a ser cobrado o valor de acordo com a tabela de cada estabelecimento.
A lei ainda estabelecia em 20 minutos o tempo máximo de permanência do veículo sem cobrança de estacionamento.
A Abrase (Associação Brasileira de Shopping Centers) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade alegando que somente a União tem competência para legislar sobre o tema, já que trata de matéria de direito civil e privado.
Na decisão, o juiz citou diversos precedentes do próprio tribunal paulista e do STF (Supremo Tribunal Federal), que acabaram suspendendo a eficácia de leis municipais e estaduais que tratavam sobre a cobrança de estacionamentos em estabelecimentos comerciais.
Direito de Resposta:
Em respeito à Constituição Federal (art. 5º) e a Lei de Imprensa (Cap. V), o Megagito cede espaço para o direito de resposta dos envolvidos neste.
O direito de resposta assegura a retificação da informação falsa ou defeituosa.
Resposta dos Envolvidos - (Direito de Resposta) |
 Respondido Por |
Nome (data) |
|
Espaço reservado para resposta...
|
|
|