TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os valores monetários expressos neste Capítulo serão atualizados, anualmente, na forma da lei.
Art. 60. O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao idoso terá início por requisição do Ministério Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo, assinado por duas testemunhas, se possível.
§ 1° No procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2° Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou será lavrado dentro de vinte e quatro horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo de dez dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I – pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a fiscalização.
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