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Terceira Idade
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Estatuto
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Estatudo do Idoso
Título I
Disposições Preliminares
 
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Dos Alimentos
Do Direito à Saúde
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Previdência Social
Da Assistência Social
Da Habitação
Do Transporte
 
Título III
Das Disposições Gerais
Das Medidas Específicas de Proteção
 
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Das Infrações Administrativas
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Judicial de Irregulardades em Entidades de Atendimento
 
Título V
Das Disposições Gerais
Do Ministério Público
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
 
Título VI
Das Disposições Gerais
Dos Crimes em Espécie
 
Título VII
Disposições Finais Transitórias
 
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso

CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento

Art. 64. Aplicam-se, subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as disposições das Leis n°s 6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 65. O procedimento de apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa interessada ou iniciativa do Ministério Público.

Art. 66. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante decisão fundamentada.

Art. 67. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.

Art. 68. Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do artigo 69 ou, se necessário, designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de outras provas.

§ 1° Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo.

§ 2° Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de vinte e quatro horas para proceder à substituição.

§ 3° Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento do mérito.

§ 4° A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável pelo programa de atendimento.

 

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