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Terceira Idade
Você está aqui:
Estatuto
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Estatudo do Idoso
Título I
Disposições Preliminares
 
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Dos Alimentos
Do Direito à Saúde
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Previdência Social
Da Assistência Social
Da Habitação
Do Transporte
 
Título III
Das Disposições Gerais
Das Medidas Específicas de Proteção
 
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Das Infrações Administrativas
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Judicial de Irregulardades em Entidades de Atendimento
 
Título V
Das Disposições Gerais
Do Ministério Público
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
 
Título VI
Das Disposições Gerais
Dos Crimes em Espécie
 
Título VII
Disposições Finais Transitórias
 
TÍTULO II


Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Art. 20. O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.

Art. 21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados.

§ 1º Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à vida moderna.

§ 2º Os idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido de preservação da memória e da identidade culturais.

Art. 22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e a valorização do idoso, de forma a eliminar preconceito e a produzir conhecimentos sobre a matéria.

Art. 23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos cinqüenta por cento nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Art. 24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e ao público sobre o processo de envelhecimento.

Art. 25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural redução da capacidade visual.

 

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