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Terceira Idade
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Estatuto
Da Habitação
Estatudo do Idoso
Título I
Disposições Preliminares
 
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Dos Alimentos
Do Direito à Saúde
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Previdência Social
Da Assistência Social
Da Habitação
Do Transporte
 
Título III
Das Disposições Gerais
Das Medidas Específicas de Proteção
 
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Das Infrações Administrativas
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Judicial de Irregulardades em Entidades de Atendimento
 
Título V
Das Disposições Gerais
Do Ministério Público
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
 
Título VI
Das Disposições Gerais
Dos Crimes em Espécie
 
Título VII
Disposições Finais Transitórias
 
TÍTULO II


Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO IX
Da Habitação

Art. 37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.

§ 1° A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.

§ 2° Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.

§ 3º As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis e condizentes com as normas sanitárias, sob as penas da lei.

Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

I – reserva de três por cento das unidades residenciais para atendimento aos idosos;

II – implantação de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;

III – eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;

IV – critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.

 

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