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Terceira Idade
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Disposições Gerais
Estatudo do Idoso
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Título II
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Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
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Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
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Da Previdência Social
Da Assistência Social
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Título III
Das Disposições Gerais
Das Medidas Específicas de Proteção
 
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Das Infrações Administrativas
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Judicial de Irregulardades em Entidades de Atendimento
 
Título V
Das Disposições Gerais
Do Ministério Público
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
 
Título VI
Das Disposições Gerais
Dos Crimes em Espécie
 
Título VII
Disposições Finais Transitórias
 

TÍTULO VI
Dos Crimes

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 94. Nos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima, privativa de liberdade, não ultrapasse de quatro anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, as disposições dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que couber.

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