TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPITULO IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar, a entidade de atendimento, de cumprir as determinações do art. 55 desta Lei:
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. Havendo interdição do estabelecimento de longa permanência os idosos abrigados serão transferidos a outra instituição a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde, o responsável por estabelecimento de saúde e de instituição de longa permanência, de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento.
Pena – multa de quinhentos a três mil reais, aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao idoso.
Pena – multa de quinhentos a mil reais e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
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