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Terceira Idade
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Estatuto
Disposições Finais e Transitórias
Estatudo do Idoso
Título I
Disposições Preliminares
 
Título II
Do Direito à Vida
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Dos Alimentos
Do Direito à Saúde
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Previdência Social
Da Assistência Social
Da Habitação
Do Transporte
 
Título III
Das Disposições Gerais
Das Medidas Específicas de Proteção
 
Título IV
Das Disposições Gerais
Das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Das Infrações Administrativas
Da Apuração Administrativa de Infração às Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Judicial de Irregulardades em Entidades de Atendimento
 
Título V
Das Disposições Gerais
Do Ministério Público
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
 
Título VI
Das Disposições Gerais
Dos Crimes em Espécie
 
Título VII
Disposições Finais Transitórias
 

TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias

Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:

Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.

Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 61.

II -

h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;

"(NR)

"Art. 121.

§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.

"(NR)

"Art. 133.

§ 3°

III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)

"Art. 140.

§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

"(NR)

"Art. 141.

IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

"(NR)

"Art. 148.

§ 1°

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos.

"(NR)

"Art. 159.

§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

"(NR)

"Art. 183.

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)

"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

"(NR)

Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 21.

Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)

Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°

§ 4°

II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;

"(NR)

Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18

III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:

"(NR)

Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)

Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.

Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.

Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.

 

Câmara dos Deputados, 21 de agosto de 2003.

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