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TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena – reclusão de seis meses a um ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
II -
h) contra criança, maior de sessenta anos, enfermo ou mulher grávida;
"(NR)
"Art. 121.
§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço se o crime é praticado contra pessoa menor de quatorze ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 133.
§ 3°
III – se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
"Art. 140.
§ 3° Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
"(NR)
"Art. 141.
IV – contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
"(NR)
"Art. 148.
§ 1°
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de sessenta anos.
"(NR)
"Art. 159.
§ 1° Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
"(NR)
"Art. 183.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos."(NR)
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de sessenta anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
"(NR)
Art. 111. O art. 21 do Decreto-Lei n° 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 21.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço até a metade se a vítima é maior de sessenta anos."(NR)
Art. 112. O inciso II do § 4° do art. 1° da Lei n° 9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1°
§ 4°
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de sessenta anos;
"(NR)
Art. 113. O inciso III do art. 18 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18
III – se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de vinte e um anos ou a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação:
"(NR)
Art. 114. O art. 1° da Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei."(NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.
Art. 116. Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que vigorará a partir de 1° de janeiro de 2004.
Câmara dos Deputados, 21 de agosto de 2003. |